segunda-feira, outubro 02, 2006


TST não reconhece vínculo de emprego de diarista


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego de diarista que trabalhava na faxina, duas vezes por semana, em casa de família. A empregada ajuizou reclamação trabalhista contra a patroa alegando que fora contratada em março de 1993 para realizar todo o serviço doméstico, duas vezes na semana, com salário semanal de R$ 65,00, sendo demitida sem justa causa em abril de 2000.
Disse que não teve sua Carteira de Trabalho assinada e requereu o pagamento de aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 (por atraso no pagamento das verbas rescisórias) e depósito dos valores correspondentes ao INSS de todo o tempo trabalhado.
A dona de casa, em contestação, negou o vínculo de emprego alegando que a autora da ação prestou-lhe serviços exclusivamente de faxina, sendo que algumas vezes trabalhava dois dias na semana, e, em outras semanas, trabalhava apenas um dia, sem limitação de horário e sem dias fixos.
Alegou ainda, que nem sempre o serviço era realizado pela autora da ação, pois por várias vezes ela teria mandado a filha trabalhar em seu lugar. A 25a Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedentes os pedidos formulados pela empregada que, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O acórdão regional reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, determinando o retorno dos autos à primeira instância para julgar os pedidos da inicial.
A patroa, por sua vez, apresentou recurso de revista ao TST. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, deu provimento ao recurso. Segundo seu voto, a existência de continuidade e pessoalidade na prestação do serviço são requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego.
A continuidade do serviço é requisito previsto na Lei n° 5.859/72, que estabelece que “empregado doméstico é quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito de sua residência”. (RR-78066/2003-900-04-00.8)
fonte: TST - notícias - www.tst.gov.br acesso em 02 de outubro de 2006
Fabricante do pão Firenze é condenado por ter quebrado dente de consumidora

O fabricante do pão Firenze, São Francisco de São Gonçalo Comércio e Indústria de Panificados, foi condenado pela Turma Recursal Extraordinária do Rio a indenizar em R$ 7.833,29, a assistente social Maria Helena de Franco Jangutta. Ela comprou um pacote de pão integral na Sendas de Vila Isabel em fevereiro de 2005 e, quando mordeu uma das fatias, quebrou o dente com um pedaço de ferro que estava dentro do alimento. Do total da indenização prevista, R$ 833,29 são referentes a danos materiais, valor que a consumidora gastou no tratamento dentário, e R$ 7.000, a danos morais. A decisão foi unânime.

Após conversar com uma funcionária da empresa ré, a assistente social foi visitada por um representante da marca Firenze, que a "presenteou" com três pacotes de pão de forma em troca do objeto que causou a quebra do seu dente. Diante da negativa de Maria Helena, o próprio gerente da empresa São Francisco de São Gonçalo Comércio e Indústria de Panificados a procurou e ela mais uma vez negou os pedidos, afirmando que queria a indenização pelo menos do tratamento dentário. O gerente, por sua vez, disse que se a autora não estava disposta a aceitar a oferta, que procurasse seus direitos na Justiça.

A relatora do processo, a juíza Neuza Regina Larsen de Alvarenga Leite, enfatizou que os elementos de responsabilidade civil ficaram comprovados pelos documentos juntados aos autos. "Após análise dos autos processuais, verificou-se que os fatos narrados pela autora efetivamente ocorreram. Sendo assim, voto dando provimento ao recurso da autora", finalizou a magistrada.