segunda-feira, junho 29, 2009

LEI MARIA DA PENHA - TRATAMENTO DESIGUAL AOS DESIGUAIS? - CONSTITUCIONALIDADE

Inspirado no "restraining order" do Direito Estadunidense, decidi pesquisar soluções judiciais para a pessoa que carece da ação do Poder Judiciário para reprimir atos ameaçadores ou violentos de terceiros contra seus direitos fundamentais.

A ordem de restrição, da forma como conhecida através da mídia norte-americana (seja através de filmes, seriados ou pela própria imprensa) não é encontrada em nosso Direito Pátrio. Entretanto, a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei "Maria da Penha") aproveita saída legal de efeito similar, mas com duas singelas mas significativas diferenças para o Direito Americano. Refere-se à violência doméstica e familiar e dirigida tão somente contra a mulher.

Foi neste ponto que, ao pesquisar sobre uma forma de garantia de direitos fundamentais do indivíduo (tais como saúde, integridade física e psicológica, vida etc), deparei-me com o que parte da Doutrina especializada opta por definir como afronta direta ao princípio constitucional da igualdade.

O mesmo argumento (afronta à igualdade de direitos e obrigações entre as pessoas) é levantado sobre diversas outras leis que visam proteger os "direitos das minorias", como o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e a Lei dos Crimes de Preconceito (Lei nº 7.716/1989). É o mesmo raciocínio que pode ser aproveitado sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o Estatuto do Idoso ( Lei nº 10.741/2003), só que em escala menor, vez que ambos diplomas possuem aceitação social quase unânime.
Tomo como base para o raciocínio a seguir a Lei Maria da Penha, que foi sancionada com o objetivo manifesto de "coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher" (artigo 1º). Não discuto o seu objetivo que, aliás, é esforço louvável. Tanto o é que tanto a opinião popular/social quanto a opinião doutrinária foi de quase unânime aceitação. Discuto, como reflexão crítica do diploma, os vícios que extrapolam essa lei.

Já de início nos deparamos com uma suspeita constitucionalidade da lei. Ora, a CR/88, em seu artigo 5º, inciso I é clara ao estabelecer que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". Não esqueço que a própria constituição, posteriormente, garante certas exceções à sua regra (licença-maternidade maior que a licença-paternidade - artigo 7º, XVIII e XIX), mas são pontuais e restritivas. Assim, essas mesmas exceções constitucionais impedem o uso da analogia a fim de se criar outras tantas discriminações a favor da mulher como minoria social.

E é exatamente aí que reside o grande problema apontado sobre as leis ordinárias que buscam proteger os chamados "direitos das minorias". É um efeito entrópico assustador, eis que usando como firme alicerce o "combate à discriminação", novas discriminações são inventadas pela Lei, indo-se de encontro ao princípio da igualdade. Tal princípio, como regra constitucional fundamental, originária, somente poderá ser alterado pela própria Constituição. E, mesmo assim, não é tão simples. Por ser princípio fundamental, base para a formação das regras deste Estado Democrático de Direito, o princípio da igualdade não pode ser alterado simplesmente pela via de Emenda Constitucional. Deverá ser fruto do exercício de Poder Constitucional Originário e não Derivado, como aquele que origina as EC´s. Ou seja, aos leigos, esclareço: qualquer alteração sobre o princípio fundamental da igualdade, ensejará o advento de uma Nova Constituição, após reunida Assembléia Constituinte, assim como aquela de 1987, que fez surgir a atual CR/88.

Quer ver outros problemas da referida Lei de proteção à mulher contra violência doméstica e familiar?

A pessoa não familiarizada com o estudo do Direito, quando se entregar à leitura da Lei Maria da Penha poderá se deparar com um universo alternativo criado pelo legislador ordinário. Universo este em que a mulher é equiparada ao ser humano! Como se jamais o tivesse sido! Sim, sim. É risível a suspeita qualidade do texto legal. Então, quando chegamos ao artigo 2º e lemos que "toda mulher (...)goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana" a reação imediata é a de susto para o leigo e de atonicidade para o hermeneuta do Direito.

E esse séquito de desacertos não pára por aí. Já no artigo 6º a lei dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma forma de violação aos direitos humanos. Ué? Mas já era, não era? A lei, como é sabido por todos, não deve ter palavras inúteis. Entretanto, a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006 se constitui em uma reverberação ilógica de previsões legais anteriores.
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